Cédula de Produto Rural: entenda as mudanças e como elas impactam seu negócio rural

Cédula de Produto Rural: veja os principais pontos de alterações desde a MP do Agro e esteja preparado para as adequações necessárias!

A legislação brasileira sobre financiamento agrícola, especialmente sobre títulos de crédito do agronegócio, tem vivenciado mudanças substanciais desde a MP do Agro, atual Lei 13.986/2020. 

Essas alterações já impactam significativamente a rotina do produtor rural e de financiadores da cadeia agrícola. 

Além de entender os aspectos práticos e adequações necessárias de imediato, é importante compreender também o cenário geral destas mudanças e os prováveis impactos futuros nas operações de captação de recursos.

Por isso, a AgroSchool e a Bart Digital prepararam um artigo especial para o Blog do Aegro explicando as alterações da CPR (Cédula de Produto Rural). Confira!

O mercado de crédito no agronegócio

Antes de falarmos nas alterações da CPR, é importante pontuar que as normas em questão mudaram vários aspectos relativos aos financiamentos, com a criação de novas possibilidades de captação pelo mercado.

O agronegócio brasileiro é uma atividade com alta demanda de recursos financeiros, seja para capital de giro, investimento, comercialização ou para contratação de seguro agrícola

No caso de capital de giro, por exemplo, os recursos investidos hoje serão convertidos em receita depois de 9 meses, aproximadamente, dependendo do ciclo de desenvolvimento da cultura. 

Apesar de não existirem números oficiais a respeito, estima-se que 30% dos recursos destinados diretamente aos produtores rurais são subsidiados pelo governo brasileiro por meio do Plano Safra. Outros 40% têm origem no capital dos próprios produtores rurais. 

O restante da demanda por crédito acaba suprida pelo mercado, seja por meio de fornecedores de insumos que realizam vendas a prazo, tradings, instituições financeiras, e o mercado de capitais, que tem aumentado sua participação nos últimos anos.

As alterações recentes nos títulos de crédito do agronegócio, na verdade, são parte de um processo que já vem ocorrendo há vários anos como forma do governo incentivar a participação de empresas privadas no financiamento agrícola, diminuindo a dependência governamental do setor. 

Nesse movimento tivemos a criação da CPR em 1994 e, posteriormente, em 2000, a inclusão da possibilidade de liquidação financeira deste título. 

Já em 2004 foi publicada a Lei 11.076, que criou os novos títulos de crédito do agronegócio, dentre os quais o CRA (Certificado de Recebíveis do Agronegócio) que, alguns anos depois, abriu um novo capítulo na captação de recursos para o agro.

Vamos ver, nos próximos tópicos, alguns aspectos importantes referentes às CPRs, este importante título de crédito que fomentou o crescimento do setor agro.

O que é o que mudou na CPR?

A CPR é um título de crédito, que é um documento onde se firma o direito de receber um pagamento, seja através de dinheiro ou outro objeto de valor certo, ou a obrigação de pagar determinado valor ou prestação a alguém. Ou seja, a obrigação principal. 

Já a garantia, seja ela um penhor, uma hipoteca ou uma alienação fiduciária de bem móvel ou imóvel é algo acessório, que está vinculada ao título de crédito.

No canal da AgroSchool você pode ver o vídeo fazendo um paralelo entre a CPR e as garantias vinculadas com o dedo e a unha. Parece inusitado, mas ajuda a esclarecer muita coisa! Veja só:

AgroSchool - Mudanças nas CPRs (Cédula de Produto Rural)

De forma geral, as alterações realizadas na CPR pela Lei 13.986/2020 buscaram modernizar esses títulos agrícolas e aumentar a percepção de segurança do mercado com relação a eles. 

Ou seja, atualmente não há uma clareza sobre a quantidade de títulos de crédito emitidos pelo setor e o objetivo desta medida é de justamente reduzir esta assimetria de informações.

Partindo deste entendimento, entramos em um dos temas mais debatidos no momento quando se fala em CPR, que é o seu processo de registro em cartório. Entenda melhor a seguir:

Registro em cartório

A Lei 13.986/2020 mudou a dinâmica deste processo e estabeleceu a dispensa do registro do título no Cartório de Registro de Imóveis do domicílio do emitente para ter eficácia contra terceiros.

Permaneceu inalterado, no entanto, a necessidade de registro das garantias, como hipotecapenhor rural no Cartório de Registro de Imóveis, e alienação fiduciária de bem móvel ou imóvel no Cartório de Títulos e Documentos.

De modo resumido, se a CPR não prever nenhuma das garantias registráveis em cartórios, o título também não precisará ser submetido a este processo para valer contra terceiros. No próximo tópico, no entanto, veremos que foi instituído um novo requisito para esta eficácia.

Registro centralizado

A obrigatoriedade de registro da Cédula de Produto Rural em entidade registradora ou depositária central foi criada com o objetivo de aumentar a transparência das operações para o mercado financeiro. 

Essa talvez seja a mudança mais impactante na rotina dos elos do financiamento agrícola.

A obrigatoriedade foi escalonada e, desde 1º de janeiro de 2021, todas as CPRs emitidas com valor igual ou superior a R$ 1 milhão devem ser levadas a registro em uma das entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil a exercer as atividades de registro ou depósito centralizado. 

Importante ressaltar que este registro deve ocorrer em até 10 dias úteis após a emissão ou aditamento do título. 

Confira outras datas do escalonamento:

  • Em 1º de julho de 2021, a obrigatoriedade de registro será estendida às CPRs com valor igual ou superior a R$ 250 mil
  • Em 1º de julho de 2022, àquelas superiores a R$ 50 mil;
  • 1º de janeiro de 2024todas as CPRs devem ser levadas a registro centralizado. 

Apesar deste registro centralizado ter intuito de dar maior transparência ao mercado, até o momento ainda não é possível extrair certidões das CPRs registradas. 

Para sanar este gargalo, o Banco Central publicou a Resolução n.º 52/2020, que prevê que as entidades registradoras e depositárias centrais devem disponibilizar a terceiros interessados, a partir de 1º de julho de 2021, mecanismo de consulta às informações das Cédulas de Produto Rural registradas ou depositadas. 

Tais informações deverão estar disponíveis para consulta pela internet, mas condicionadas aos terceiros interessados devidamente autorizados pelo emissor dos títulos a serem consultados.

Formato eletrônico

Outro aspecto relacionado à modernização na emissão destes títulos é a menção expressa da possibilidade de adoção de assinaturas eletrônicas. 

Isso era visto com interesse, porém com grande receio pelos credores, que precisavam aumentar a eficiência operacional de suas transações sem prejudicar a validade jurídica dos títulos. 

A princípio, a legislação não limitou o tipo de assinatura que poderia ser utilizado. Entretanto, os provimentos do CNJ estabelecem que os documentos enviados para registro em cartório devem ser assinados com uso de certificado digital, segundo a ICP (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira).

Dessa forma, como veremos no próximo tópico, nos casos em que a CPR não possuir uma garantia que demande registro cartorário, ela poderá ser assinada eletronicamente, sem a necessidade de certificado digital no padrão ICP-Brasil. 

Caso haja garantia real e, consequentemente, necessidade de registro cartorário, a Cédula deverá ser assinada com o uso do certificado.

As assinaturas de próprio punho continuam possíveis, mas, em vista do curto prazo para o registro centralizado (dez dias úteis da data de emissão), é recomendável que a assinatura eletrônica seja o processo padrão.

Novas informações obrigatórias

Nem sempre as CPRs trazem o seu valor em moeda corrente nacional de forma expressa no título, como no caso das CPRs físicas.

Assim, para que fosse possível avaliar a necessidade ou não de registro centralizado do título, a Resolução 4870/2020 criou a figura do Valor Referencial de Emissão. Este é obtido pela multiplicação do preço praticado para o produto, no dia útil imediatamente anterior ao da data de emissão da Cédula de Produto Rural, pela quantidade do produto especificado.

O preço praticado para o produto deve ser obtido a partir de informações de acesso público, divulgadas periodicamente, em base preferencialmente diária, por instituição idônea e de credibilidade no mercado previamente definida pelas partes. 

Caso a CPR seja Financeira, a instituição ora mencionada deve ser a mesma definida para a obtenção dos referenciais de preço necessários à liquidação da Cédula. 

Por fim, quando o preço for denominado em moeda estrangeira, o valor referencial de emissão deve ser convertido em reais com base na cotação de fechamento, da data de apuração do preço, disponível no Sistema PTAX.

Essas informações, inclusive, deverão constar na cédula: 

I – o valor referencial de emissão, com indicação do preço e da sua data de apuração; e

II – a identificação da instituição a que se refere o § 3º e da praça ou do mercado de formação do preço.

O que o produtor deve esperar

O mercado ainda está se adaptando às alterações trazidas pelos novos marcos legais. Apesar disso, é importante entender as mudanças que já estão acontecendo e saber que elas irão se intensificar nos próximos anos. Por isso, se prepare para elas.

O primeiro ponto, e talvez o mais fácil de resolver, é estar preparado para fazer negócios digitais. 

A pandemia acelerou este processo e, apesar de existirem casos em que as CPRs e outros documentos possam ser assinados sem certificação digital, a utilização dele ainda é exigida para documentos que demandam registro cartorário, bem como em outros atos formais.

Assim, é de fundamental importância que os produtores, incluindo cônjuges, providenciem a certificação digital no formato ICP-Brasil, como e-CPF. Ele está disponível em vários formatos, como cartão, token, aplicativo para celular, ou mesmo em nuvem. O processo de certificação é extremamente simples e pode ser iniciado por meio dos sites das certificadoras.

O segundo aspecto importante destas alterações é o fato de que as informações sobre endividamento do produtor rural ficarão consolidadas nas entidades registradoras. 

E, em breve, estarão disponíveis para consulta das autoridades governamentais e credores em busca de informações para análise de crédito.

O terceiro e mais importante aspecto dessa modernização legislativa é aproximar ainda mais o campo de outras fontes de financiamento, como o mercado de capitais, de forma a diminuir a dependência do setor de recursos governamentais. 

O produtor rural deve ficar atento ao fato de que precisa olhar para o mercado de capitais como financiador direto e já preparar sua governança interna para estas modalidades de captação.

Divulgação do kit de gestão financeira da fazenda. na lateral direita, uma foto com cédulas de real, calculadora e caneta

Conclusão

A legislação brasileira sobre financiamento agrícola tem vivenciado grandes mudança, e a Lei do Agro se tornou um marco importante deste processo. E tudo isso traz impactos importantes na cadeia de financiamento agrícola. 

Neste artigo, explicamos as principais alterações realizadas na Cédula de Produto Rural para modernização desses títulos agrícolas.

Também abordamos o processo de registro em cartório e do registro centralizado, que está escalonado até janeiro de 2024, quando toda CPR precisará ser registrada obrigatoriamente.

Esperamos ter conseguido esclarecer alguns pontos principais para que você se adeque a todas essas mudanças!

>> Leia mais:

“Como melhorar a gestão financeira no agronegócio”

“O que você precisa saber para fazer sua melhor venda de grãos”

Restou alguma dúvida sobre a Cédula de Produto Rural? Vamos continuar essa conversa nos comentários!

2 thoughts on “Cédula de Produto Rural: entenda as mudanças e como elas impactam seu negócio rural

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