O contrato de parceria rural estabelece formalmente as regras acordadas pelos parceiros relativas à partilha da produção e também aos riscos do negócio.
A Lei nº 4.504/64 do Estatuto da Terra e o Decreto nº 59.566/66 dispõem sobre as regras para os diferentes contratos agrários, como a parceria rural e o arrendamento rural.
A parceria rural é um dos principais tipos de contratos agrários estabelecidos no Brasil. Nele, o proprietário do imóvel cede o uso da terra para que outro produtor possa explorar.
Neste artigo, veja o que é o contrato de parceria rural, quais informações devem ter e quais os riscos desse tipo de contrato.
Índice do Conteúdo
O que é parceria rural?
Segundo a Lei nº4.504/64, a parceria rural é um tipo de contrato agrário que uma pessoa denominada parceiro-outorgante (proprietário da terra), cede ao parceiro-outorgado (o produtor), o uso temporário de um imóvel rural, ou de parte dele, podendo incluir benfeitorias e outros bens.
Nessa modalidade, ambos os parceiros compartilham os riscos e os resultados da exploração rural. Ou seja, o dono da terra também assume as possibilidades de perda ou sucesso da produção.
O objetivo da parceria é viabilizar a exploração de atividades agrícolas, pecuárias, agroindustriais, extrativas ou mistas, com a partilha dos riscos, frutos, produtos ou lucros, conforme acordado entre as partes e nos termos da legislação.
Além da cessão da terra, o contrato pode incluir benfeitorias e bens destinados à atividade rural, assim como a entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal.
O parceiro-outorgado é a pessoa — ou grupo familiar — que recebe o imóvel e/ou bens para produzir. Em outras palavras, trata-se do agricultor que trabalha diretamente na propriedade.
Modalidades de parceria rural: Qual escolher?
A legislação brasileira tem diferentes tipos de parceria rural, permitindo que o contrato se adapte às necessidade de cada empreendimento rural, sendo elas.
- Parceria Agrícola: É voltada para a produção vegetal, ou seja, o cultivo de plantas, como soja, milho, café, cana-de-açúcar, frutas e outros.
- Parceria Pecuária: Destina à criação, recria, invernagem ou engorda de animais, como bovinos de corte ou leite, ovinos, caprinos, suínos e aves;
- Parceria Extrativista: Exploração de produtos naturais de origem vegetal ou animal que não envolvem o plantio ou a criação intensiva, como a extração de madeira e castanhas;
- Parceria Agroindustrial: Quando há o beneficiamento ou a primeira transformação de produtos agrícolas, pecuários ou extrativistas dentro da propriedade rural, como a parceria onde se cultiva uvas e também se produz vinho na fazenda;
- Parceria Mista: Combinação de duas ou mais das modalidades, como uma propriedade que cultiva grãos (agrícola) e tem criação de gado (pecuária) simultaneamente.
A existência dessas cinco categorias demonstra flexibilidade do contrato de parceria rural, que pode ser feito para atender uma grande variedade de atividades e objetivos dentro do agronegócio.

Como a parceria rural funciona?
A parceria rural funciona como um acordo formal entre duas partes: quem cede a terra e quem vai trabalhar na terra.
E em como todo o acordo, existem algumas regras que devem ser seguidas entre as duas partes, como:
1. Divisão dos lucros e riscos
Diferente do arrendamento, em que o produtor paga um valor fixo, na parceria rural o produtor e o proprietário dividem os frutos, produtos ou lucros obtidos.
Tudo isso acontece de acordo com a proporção estipulada em contrato, com ambos assumindo os riscos da produção, como perdas por pragas, clima, entre outros.
2. Atividades permitidas
A legislação brasileira permite que o acordo rural seja usado em diversas frentes da atividade econômica no campo, como:
- Agrícolas;
- Pecuárias;
- Agroindustriais;
- Extrativas vegetais;
- Ou mistas (uma combinação das anteriores).
3. Inclusão de bens e benfeitorias
Além da terra, o parceiro-outorgante pode ceder máquinas, implementos agrícolas, instalações, benfeitorias (como galpões e sistemas de irrigação) ou até animais de cria, recria, engorda ou produção.
Esses bens e estruturas devem estar ligados à atividade produtiva que será desenvolvida em parceria, contribuindo para o bom desempenho da produção.
É fundamental que o contrato especifique com clareza quais bens estão sendo cedidos, em que condições, quem será responsável pela manutenção, e como será feita a devolução ao fim do contrato, se for o caso.
4. Formalização em contrato
Para garantir a segurança jurídica de ambas as partes e evitar conflitos futuros, a parceria rural deve ser formalizada por meio de contrato escrito.
Esse documento deixa claro o que foi acordado, estabelecendo regras transparentes e equilibradas. O contrato precisa ter cláusulas detalhadas sobre:
- Duração do contrato;
- Responsabilidades de cada parte;
- Percentuais de partilha;
- Uso de bens, insumos ou benfeitorias;
- Condições de rescisão.
O contrato pode ser registrado em cartório, podendo pode envolver assistência de advogados, sindicatos rurais ou cooperativas, para garantir a conformidade com a Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e demais normas aplicáveis.
Qual o prazo mínimo do contrato de parceria?
No geral, o contrato de parceria tem prazo mínimo de 3 anos. Isso assegura ao parceiro o direito de concluir a colheita pendente.
Após esse período, se o proprietário não quiser explorar por conta própria, o parceiro terá preferência para firmar um novo contrato. É recomendável que os acordos sejam realizados 6 meses antes do término do contrato.
Em caso de morte de quem firmou a parceria, o acordo firmado não é extinto, mas continua vigente até o final do prazo estipulado. No final desse prazo, os herdeiros têm a preferência de renovação do contrato.
Quais são os riscos da parceria rural?
No contrato de parceria rural, as partes devem deixar claro quais são os riscos que pretendem partilhar, podendo ou não incluir todos os riscos descritos na lei.
Segundo o Art. 96, parágrafo 1º do Estatuto da Terra, os riscos que as partes devem partilhar são:
- Riscos financeiros: Incluem a oscilação de preços no mercado, aumento inesperado dos custos e dificuldade de acesso ao crédito rural;
- Riscos climáticos e produtivos: Secas, geadas, chuvas excessivas, pragas e doenças podem afetar diretamente a produtividade da lavoura ou do rebanho;
- Riscos contratuais e de conflito: Desentendimentos sobre a gestão da atividade, uso de tecnologias ou divisão dos resultados podem gerar disputas entre os parceiros;
- Riscos de gestão: A má administração por uma das partes — por inexperiência, descuido ou decisões ruins — pode causar prejuízos ao negócio;
- Risco de falsa parceria: Se não houver real partilha de riscos e resultados, o contrato pode ser descaracterizado e tratado como arrendamento, gerando penalidades legais e fiscais.
Assim, a partilha do risco seria a possibilidade de perigo ou perda devido a exposição a intempéries, pragas, casos fortuitos ou de força maior que levem à perda do produto físico ou à perda de receita ou lucro.

Quem tem preferência na compra do imóvel na parceria rural?
O Estatuto da Terra garante o direito de preferência na compra do imóvel, independente de qualquer previsão contratual, para o arrendador da terra.
Entretanto, a lei não confere esse direito para os produtores com contrato de parceria rural.
Para que o parceiro tenha preferência na compra do imóvel, é preciso que essa informação esteja explicitada no contrato para ter valor legal.
Como fazer um contrato de parceria rural?
O Estatuto da Terra e o Decreto Regulamentador permitem que os contratos de parceria possam ser escritos ou verbais.
Entretanto, é aconselhável que o contrato seja feito da forma escrita, facilitando acordos e possíveis discussões na justiça.
Além disso, com a profissionalização da atividade rural, não há mais espaço para contratos verbais.
Principais características do contrato de parceria rural
Os contratos de parceria devem ter as seguintes características e informações:
- Contrato por escrito;
- Clareza sobre os riscos envolvidos;
- Especificar o tipo de contrato e a atividade (ex: “parceria rural para cultivo de café”);
- Informações do imóvel: matrícula no cartório, inscrição no Incra e demais dados que identifiquem o imóvel;
- Prazo de duração do contrato;
- Definir cotas e partilha: porcentagens de colheita, investimentos e recursos de cada parte;
- Detalhar benfeitorias: casas, galpões, cercas, máquinas e melhorias permanentes que influenciem na divisão dos resultados;
- Nomeação de fiscal (opcional): profissional indicado para acompanhar as contas, fiscalizar despesas e a colheita.
Assim, é muito importante que essas informações sejam explicadas no corpo do contrato para evitar problemas futuros. Quanto mais detalhado for o documento, mais seguros estarão os contratantes.
Como funciona a remuneração na parceria rural?
A principal regra é que o pagamento ao parceiro-outorgante (proprietário) não pode ser uma quantia fixa em dinheiro ou produtos.
Se isso acontecer, o contrato perde sua natureza de parceria e é, para todos os efeitos legais e fiscais, considerado um arrendamento.
A remuneração deve, obrigatoriamente, estar atrelada ao sucesso da produção, sendo um percentual do que foi colhido ou lucrado.
Já os percentuais de participação do proprietário nos resultados da parceria, são definidos pelo Artigo 96, inciso VI, do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e detalhados no Decreto nº 59.566/66.
Esses percentuais não são aleatórios, podendo variar de acordo com o que o proprietário oferece além da terra, como máquinas, benfeitorias ou animais. A lei ainda define um limite máximo para a parte que ele pode receber:
- Até 20%: Quando o parceiro-outorgante concorre apenas com a terra nua (sem benfeitorias ou preparo);
- Até 25%: Quando concorre com a terra preparada (arada, gradeada);
- Até 30%: Quando concorre com a terra preparada e moradia para o parceiro-outorgado;
- Até 40%: Caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, que pode incluir casa de moradia, galpões, banheiros para gado, cercas, valas ou currais, além da terra preparada.;
- Até 50%: Se, além de terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias, o proprietário também fornecer máquinas e implementos agrícolas, sementes, animais de tração. Em parcerias pecuárias, esse percentual se aplica se o proprietário fornecer animais de cria em proporção superior a 50% do número total de cabeças objeto da parceria;
- Até 75%: Em zonas de pecuária ultraextensiva, em que animais de cria compõem mais de 25% do rebanho e se adota a meação do leite e comissão mínima de 5% por animal vendido.
Embora o mais comum seja o pagamento em produtos, a lei não proíbe o pagamento em dinheiro, desde que o valor seja equivalente à parte da produção que o proprietário tem direito.
A ideia por trás dessa regra é garantir equilíbrio entre as partes, evitando abusos.
Os limites de pagamento definidos por lei também ajudam a proteger o produtor e garantir que o proprietário receba de forma justa, conforme o que investiu e o risco que assumiu.
Tributação da parceria rural em 2025
A tributação da parceria rural em 2025 se aplica tanto ao proprietário da terra quanto ao parceiro-outorgado. Ambos são tributados como atividade rural para fins de Imposto de Renda.
Lucro Real
- O produtor rural pode optar por apurar o lucro real, considerando as receitas, despesas e investimentos relacionados à atividade rural;
- A alíquota do Imposto de Renda varia de 7,5% a 27,5%, conforme a tabela progressiva vigente.
Lucro Presumido
- Também é possível optar pelo lucro presumido, aplicando uma presunção de 20% sobre a receita bruta da atividade rural;
- Sobre esse valor presumido, incide a alíquota correspondente da tabela progressiva do Imposto de Renda.
Exemplo:
- Receita bruta anual: R$ 100.000,00
- Presunção de 20%: R$ 20.000,00
- Aplicando a alíquota de 27,5% sobre os R$ 20.000,00, o imposto devido seria de R$ 5.500,00.
- Neste caso, a alíquota efetiva sobre a receita bruta é de 5,5%.
Independentemente do regime escolhido, é obrigatória a escrituração do Livro Caixa da Atividade Rural para receitas brutas anuais superiores a R$ 56.000,00.
Para receitas superiores a R$ 4,8 milhões, é exigida a entrega do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) pelo portal e-CAC da Receita Federal
A escolha entre lucro real e lucro presumido deve considerar a realidade financeira do produtor rural, visando à conformidade fiscal e à otimização tributária.

Bacharelado em Ciência da Computação pela UFRGS, Mestrado em Bancos de Dados e Sistemas de Informação, pela TU Kaiserslautern, Fundador e CEO da Aegro.