Impostos sobre a venda de soja: saiba quais são os principais

Impostos sobre venda de soja: saiba como funciona para pessoa física e jurídica, e regras para o MT, MS e RS.

A soja é a cultura agrícola mais importante do país. Sua cadeia de produção movimenta bilhões de dólares todos os anos, tanto em receita quanto em impostos.

É importante saber quais impostos incidem sobre a comercialização desse produto. Assim, é mais fácil traçar um plano de venda e chegar a um preço justo.

Neste artigo, veja como esses impostos funcionam e tire todas as suas dúvidas. Boa leitura!

Impostos sobre venda de soja para pessoa física x pessoa jurídica

Os impostos sobre a comercialização da soja variam de acordo com:

  • o regime tributário da empresa rural;
  • Estado de origem;
  • destino da mercadoria.

A escolha do regime de tributação impacta diretamente os resultados financeiros de quem produz. A diferença na tributação da venda de soja por pessoa física e a pessoa jurídica acontece na incidência do Funrural e do Imposto de Renda.

Veja um pouco mais sobre essas tributações.

Funrural

O Funrural é a contribuição previdenciária da atividade rural. Ela incide sobre a receita bruta de comercialização dos produtos.

Ele engloba o INSS Patronal, o Gilrat (Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho) e o Senar (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural).

Para os produtores de soja, a alíquota do Funrural é de:

  • 1,5% para pessoa física;
  • 2,05% para pessoa jurídica.

Imposto de Renda

Para produtores pessoa física, a tributação do Imposto de Renda deve ser feita pela escrituração do Livro Caixa com todas as receitas, despesas e investimentos.

Se o resultado for apurado de forma presumida, a alíquota do IR fica limitada a 20% da receita bruta.

No caso da pessoa jurídica, a tributação vai depender do regime tributário que a empresa rural está enquadrada. A tributação pode ser feita pelo Simples Nacional, Lucro Real ou Lucro Presumido.

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PIS/Pasep e Cofins

A contribuição do PIS/Pasep e Cofins é aplicável apenas para as pessoas jurídicas e está suspensa sobre as receitas decorrentes da venda de soja por produtores, conforme Art. 29, Lei nº 12.865/2013.

As pessoas jurídicas têm direito ao crédito presumido do PIS/Pasep e Cofins. Isso desde que produzam mercadorias por processo de industrialização da soja adquirida de pessoa física ou cooperado pessoa física.

ICMS

O ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) é de competência dos estados. Ele incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias. 

Nas operações interestaduais se aplica a alíquota de:

  • 12%, quando o  destinatário estiver localizado nos estados de Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo;
  • 7%, quando o destinatário estiver localizado nos demais Estados e no Distrito Federal.

Em relação à tributação da soja na operação dentro do estado, depende da legislação de cada Unidade da Federação.  Agora, você verá a legislação em alguns dos estados produtores de soja.

Impostos sobre venda de soja por Estados

Mato Grosso

No estado do Mato Grosso (MT), a alíquota interna do ICMS para a soja é de 17%. Porém, o RICMS (Regulamento do ICMS) de 2014 determina algumas especificidades para a comercialização da soja.

De acordo com o Art. 31, inciso 2, do Anexo 5 do RICMS/MT, nas operações entre Estados, a base de cálculo do ICMS será reduzida para 70% do valor da operação nos casos de:

  • farelos;
  • tortas;
  • cascas;
  • sojas desativadas e seus farelos.

A regra vale quando esses elementos são destinados à alimentação animal ou fabricação de ração animal.

As operações dentro do Estado desses mesmos subprodutos, destinados à alimentação animal ou fabricação de ração, tem suas operações isentas até o final de 2032. Essa regra é de acordo com o  Art. 115, inciso 17, do Anexo 4 do RICMS/MT. 

Conforme Art. 7º do Anexo 7 do RICMS/MT, o imposto incidente na venda de soja em vagem ou batida poderá ser diferido no momento que ocorrer:

  • a venda para outro estado ou exterior
  • venda para outro estabelecimento comercial ou industrial; 
  • venda com destino a estabelecimento varejista; 
  • saída de produto resultante de seu beneficiamento ou industrialização.

O diferimento nas operações internas só poderá ser concedido para os produtores remetentes da mercadoria.  A regra vale para quem contribuiu para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado do Mato Grosso.

Mato Grosso do Sul

No Mato Grosso do Sul (MS), os produtores de soja devem recolher o ICMS nas saídas interestaduais de soja e farelo de soja. 

Isso vale quando os produtos são destinados a estabelecimentos industriais produtores de óleo de soja detentores de Regimes Especiais de Pagamento do ICMS.

Nas operações interestaduais de soja destinadas à alimentação animal ou à fabricação de ração animal, há uma redução de 30% da alíquota até 2025. Essa regra está de acordo com o Decreto n.º 15.643/2021.

A alíquota efetiva nas operações com soja dentro do estado é de 17%. Entretanto, para os casos que não se aplica o diferimento e que sejam destinados à comercialização ou industrialização, o produtor tem benefício da redução da base de cálculo.

Neste caso, a carga tributária de ICMS sobre a venda de soja é de 12% (Art. 23, Decreto nº 9895/2000).

As operações internas de soja podem ter o benefício de diferimento do ICMS a depender da destinação da mercadoria, como:

  • Soja destinada a estabelecimentos industriais, exceto estabelecimentos de ração animal;
  • Soja destinada a estabelecimentos industriais detentores de regimes especiais, exceto estabelecimentos de ração animal;
  • Soja destinada a estabelecimentos da própria cooperativa, cooperativa central ou de federação de cooperativa de que o produtor remetente faça parte, desde que seja detentor de regime especial;
  • Soja destinada à industrialização de ração animal pelo estabelecimento industrial adquirente;
  • Soja destinada a produtores rurais, para uso como ração animal.

>> Leia mais: “Guia completo para emitir a nota fiscal eletrônica de produtor no MS

Rio Grande do Sul

Segundo o Art.9º, inciso 9, alínea a do Livro 1 do RICMS/RS, as vendas dentro do Estado do Rio Grande do Sul são isentas de ICMS. Essa regra é válida quando os seguintes produtos são destinados à alimentação animal ou fabricação de ração:

  • farelos;
  • tortas de soja;
  • cascas e farelos de cascas de soja;
  • sojas desativadas e seus farelos.

Esse benefício é válido até o fim do ano de 2022.

Além disso, o comércio interno de cascas e farelos de cascas de soja, soja desativadas, seus farelos e o grão têm o benefício do diferimento da alíquota de ICMS.

Nas operações interestaduais desses produtos, a base de cálculo tem redução de 30% (corresponde a 70% da base de cálculo) até 2025. A regra está conforme o Art. 23, inciso 10, alínea a do Livro 1 do RICMS/RS 

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Conclusão

A tributação na venda de soja pode ser diferente de acordo com o regime de tributação do produtor rural, do subproduto e com o Estado de origem e de destino.

A comercialização de soja triturada, em farinha e resíduos sólidos provenientes da extração do óleo de soja isenta quem produz de impostos como PIS/Pasep e Cofins.

Ficar por dentro dessas regras pode ajudar quem produz a pensar melhor os preços de comercialização. Como consequência, mais lucros na venda podem ser possíveis.

Você sabe como funciona os impostos sobre venda de soja no seu Estado? Por onde costuma se informar? Adoraria ler seu comentário.

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